Altamente relevante no cenário aduaneiro é a discussão sobre o poder da autoridade fiscal para realizar apreensões de mercadorias importadas, como forma garantidora de eventual pena de perdimento. Nessa linha, temos a Medida Provisória nº 2.158/01, que, no seu artigo 68, permite que mercadorias importadas possam ser retidas pela autoridade alfandegária (Receita Federal do Brasil - RFB), com o suposto intuito de apuração sobre a ocorrência de irregularidades puníveis com a pena de perdimento.
No artigo 618 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), estão arroladas as hipóteses nas quais é aplicada a pena de perdimento da mercadoria, todas fazendo menção a situações que causam prejuízo ao erário público, como, por exemplo, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo, subfaturamento, e interposição fraudulenta de terceiros na operação de importação; dentre outras.
Realmente é inequívoco que a apreensão de mercadorias com a devida suspeita de ilicitudes se caracteriza como etapa procedimental preparatória ao posterior procedimento administrativo fiscal aduaneiro instaurado para o perdimento da carga já retida. No entanto, tal medida extrema somente poderá ocorrer em situações de necessidade e amparo legal, devidamente expostas e confirmadas as razões e indícios pela autoridade fiscal. Vale dizer, somente quando a suspeita for razoavelmente fundada em elementos fáticos concretos é que nascerá a autorização e o amparo normativo para que a autoridade aduaneira venha a reter as mercadorias importadas, até que o procedimento especial de fiscalização tenha término. Tal realidade se justifica pelo fato de que a pena de perdimento aplicada ao bem importado é extrema, somente autorizada nas situações de surgimento de dano ao erário, ou ainda ofensa à soberania nacional, bem como em situações de infrações ao regramento legal inerente ao comércio internacional.
Definitivamente, não pode ser admitida a aplicação da retenção diante de qualquer leve suspeita infundada e não evidenciada, o que feriria de morte o sagrado princípio da presunção de inocência e o devido processo legal, com todos os meios de defesa a ele inerentes, invertendo toda a lógica do procedimento administrativo fiscal, baseado fundamentalmente na Constituição Federal.
Mas infelizmente o que tem sido observado reiteradamente são apreensões de mercadorias importadas unicamente sob frágeis e injustificadas suspeitas de irregularidade, com clara inexistência de elementos claros e concretos a fundamentar a conduta de retenção tida pelas autoridades aduaneiras, com a aplicação de autos de infração embasados em fundamentos desmotivados e sem amparo legal, verdadeiras ilações da autoridade fiscal, amplamente insuficientes para a configuração da ocorrência das supostas irregularidades. Em casos de qualquer infundada dúvida, a carga é retida, colocando o importador em situação de gravíssima vulnerabilidade, fazendo surgir nefastos e injustificáveis prejuízos.
Frente a tais situações arbitrárias, surgidas pelo enorme poder concedido à autoridade alfandegária, que por vezes age em desconformidade com a legalidade, amparada em atos normativos que desrespeitam frontalmente leis vigentes, e também garantias constitucionais, cabe ao importador ou exportador prejudicado buscar amparo perante a Poder Judiciário, para que seja efetivado o desembaraço aduaneiro e liberação das mercadorias indevidamente retidas pela fiscalização.
Portanto, não evidenciados claros elementos de existência de irregularidades, igualmente inexistindo provas concretas que justifiquem a retenção de mercadorias importadas pela autoridade fiscal, sem fundados indícios de infração punível com a pena de perdimento da carga,é claramente ilegal e indevida a retenção, trazendo à tona a necessidade do seu desembaraço e liberação por via de intervenção judicial, restaurando a legalidade e a justiça, reduzindo graves prejuízos impostos aos operadores do comércio internacional.
Advogado, sócio do escritório Moncks, Zibetti & Cagol Advocacia e Consultoria S/S.
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